Bandeira: Pedaço de tecido de uma ou mais cores, que serve de distintivo, emblema ou símbolo de uma nação, partido, ou corporação; encontra-se normalmente hasteado no alto de um pau.
A história da bandeira prende-se à história do homem em sociedade.
Os antigos egípcios já usavam, como pendão nos seus exércitos, figuras de animais sagrados, barcos ou outros símbolos.
Os hebreus, gregos e assírios, adotavam igual costume.
Na idade média tornou-se insígnia do vínculo feudal.
Na época das caravelas, as embarcações levavam uma bandeira branca com a cruz de Cristo. O símbolo dos piratas era uma bandeira negra. No mar, embarcação com bandeira amarela significa quarentena a bordo. Arriar a bandeira é sinal de rendição e bandeira branca é sinal de paz.
Estandarte a meio-pau significa luto.
Quando as tropas desfilam ante um chefe de Estado, as bandeiras são inclinadas em sinal de rendição, só não ocorrendo tal procedimento com o estandarte brasileiro.
Todas as nações têm a sua bandeira.
Bandeira: Caravana que se montava com o objetivo de desbravar o interior do Brasil. Diferentemente das Entradas cujo objetivo era erradicar os índios, as Bandeiras objetivavam a caça ao tesouros (canela, pedras preciosas, prata e ouro). Antonio Raposo Tavares (1648), Bartolomeu Bueno da Silva - Anhangüera (1722), Fernão Dias Pais (1674), Manuel de Borba Gato (1700).
Bandeirante: Pessoa Nascida no Estado de São Paulo.
Pendão: Bandeira, pavilhão ou estandarte.
Estandarte: Insígnia militar ou religiosa. Bandeira militar de um regimento de cavalaria. Pode ser um distintivo religioso, de associações civis ou militares ou de estabelecimentos escolares.
Estandarte Real: Bandeira com brasão real que é içado na popa de um navio quando se está presente uma pessoa da família real.
Pavilhão: Bandeira que designa a nação.
Jurar à Bandeira: Prestar juramento de fidelidade à Pátria e à Constituição.
Nação: Conjunto mais ou menos numeroso de indivíduos unidos por índole, caráter, tradições e aspirações comuns.
2 - TAMANHO E CORES
(O desenho da Bandeira Brasileira está regulamentada pela LEI Nº 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971)
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a altura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertlcal do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três déécimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como averso da outra.
3 - DESENHO
Art. 3º A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposiçao estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
4 - RELAÇÃO ENTRE ESTRELAS E ESTADOS BRASILEIROS
Acre - Gama da Hidra Fêmea
Amapá - Beta do Cão Maior
Amazonas - Procyon (Alfa do Cão Menor)
Pará - Spica (Alfa da Virgem)
Maranhão - Beta do Escorpião
Piauí - Antares (Alfa do Escorpião)
Ceará - Epsilon do Escorpião
Rio Grande do Norte - Lambda do Escorpião
Paraíba - Capa do Escorpião
Pernambuco - Mu do Escorpião
Alagoas - Teta do Escorpião
Sergipe - Iotá do Escorpião
Bahia - Gama do Cruzeiro do Sul
Espírito Santo - Epsilon do Cruzeiro do Sul
Rio de Janeiro - Beta do Cruzeiro do Sul
São Paulo - Alfa do Cruzeiro do Sul
Paraná - Gama do Triângulo Austral
Santa Catarina - Beta do Triângulo Austral
Rio Grande do Sul - Alfa do Triângulo Austral
Minas Gerais - Delta do Cruzeiro do Sul
Goiás - Canopus (Alfa de Argus)
Mato Grosso - Sirius (Alfa do Cão Maior)
Mato Grosso do Sul - Alfard (Alfa da Hidra Fêmea)
Rondônia - Gama do Cão Maior
Roraima - Delta do Cão Maior
Tocantins - Epsilon do Cão Maior
Brasília (DF) - Sigma do Oitante
5 - MANUSEIO DA BANDEIRA
Art. 10º. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11º. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12º. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".
Art 13º. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas Casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14º. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
4.3 - Os dias de Festa Nacional são os seguintes:
1º de janeiro - Confraternização Universal
21 de abril - Tiradentes
1º de maio - Dia do Trabalho
7 de setembro - Proclamação da Independência
15 de novembro - Proclamação da República
19 de novembro - dia da Bandeira
25 de dezembro - Natal
Art. 15º. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais.
Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16º. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17º. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo. Paragrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18º. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federals, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargsadores.
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 20º. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21º. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22º. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23º. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
6 - RESPEITO
CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30º. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31º. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32º. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35º. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36º. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.
Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37º. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38º. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39º. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e se- gundo graus.
Art. 40º. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41º. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42º. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
7 - PANÓPLIAS
Art. 19º. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
4.17 - Quando hasteada em conjunto com outras, a Bandeira Nacional deve figurar em local de destaque. Dar exemplos de disposição "PAR" e "IMPAR".
Art. 33º. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
4.18 - Havendo muitas bandeiras estrangeiras, elas devem ser dispostas em ordem alfabética.
4..19 - Havendo muitas bandeiras de estados brasileiros elas devem ser dispostas na ordem em que os estados foram sendo constituídos. (Bahia, RJ, MA, PA, PE, SP, MG, GO, MT, RS, CE, PB, ES, PI, RN, SC, AL, SE, AM, PR, AC, SM, DF, RO, AP, RR e TO.
8 - ROTARY E OUTRAS ORGANIZAÇÕES
Em entidades comunitárias de atuação internacional como o Rotary e o Lions, a bandeira do país é aclamada no início e no final da reunião.
Atitude de respeito, EM PÉ e com a cabeça desnudada.
Em outras entidades como a MAÇONARIA, o respeito à nação é praticada de uma maneira mais solene. É feita a ENTRONIZAÇÃO (elevar ao trono) da Bandeira. Isto demonstra o solene respeito que se tem pelas coisas do coletivo.
PROTOCOLO DE ROTARY
Extraído do Manual do Protocolo de autoria do compannbeiro João Freire D'Ávila Neto do RCSP-Alto da Mooca, versão Abril de 2002.
Panóplia - Devemos ressaltar que a Panóplia deverá sempre estar presente nas Reuniões Rotárias e, o Diretor de Protocolo deverá dispensar muitos cuidados com a mesma, pois em inúmeros clubes, tal fato não acontece, motivando assim um desleixo com um dos símbolos máximos de nossa nação. Para tal informamos que a Bandeira Nacional deverá sempre estar situada no centro da panóplia, em local de destaque (nenhuma bandeira deverá estar em posição mais elevada ou recebendo maior destaque que a bandeira nacional). E quanto as demais? Muitas discussões pode haver neste momento. Vejamos o que protocolarmente é o mais indicado e depois o que os clubes rotários adotam. Reflitam e definam no começo da gestão a conduta a ser seguida.
Após a do Brasil, é a de um país, que em nosso caso, escolheríamos a da ONU, ou o país do Presidente de RI/ Representante de RI.
Após a da ONU ou País a mais importante é a do Estado. Protocolarmente teríamos as demais bandeiras de Nações, segundo os mais diversos critérios a serem estabelecidos (pátria-mãe, país que se originou o Rotary International – EUA, a da nação de companheiro estrangeiro do clube.
A do Uruguai - primeiro país da América do Sul a ter um "Rotary Club", etc).
Após as Bandeiras de Países;
Após as Bandeiras de Estados brasileiros;
Após todas estas bandeiras de nações viria a de um CLUBE rotário;
Após a de um ROTARACT;
INTERACT;
Casa da Amizade.
Importante: Em Rotary muitas vezes tratamos as bandeiras dos diversos países como alegorias!!! Alegorias?? Isto mesmo, após a do Brasil, destacamos a do Estado, a do clube e aí as demais bandeiras das diversas nações.
Trata-se de um erro protocolar, para tal, sugerimos que seja efetuada uma panóplia com o mínimo de bandeiras. Quando da introdução de bandeiras de nações que seja evitado, se possível, a Bandeira do Estado e a do Município, pois teríamos que colocar a do Rotary Club, após todas estas.
HINO À BANDEIRA
Informações gerais
A letra do Hino à Bandeira foi escrito por Olavo Bilac e a música composta por Franciso Braga. Ele foi apresentando pela primeira vez em 9 de novembro de 1906.
O Hino
Salve lindo pendão da esperança!
Salve símbolo augusto da paz!
Tua nobre presença à lembrança
A grandeza da Pátria nos traz.
Recebe o afeto que se encerra
em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!
Em teu seio formoso retratas
Este céu de puríssimo azul,
A verdura sem par destas matas,
E o esplendor do Cruzeiro do Sul.
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!
Contemplando o teu vulto sagrado,
Compreendemos o nosso dever,
E o Brasil por seus filhos amado,
poderoso e feliz há de ser!
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!
Sobre a imensa Nação Brasileira,
Nos momentos de festa ou de dor,
Paira sempre, sagrada bandeira
Pavilhão da justiça e do amor!
Recebe o afeto que se encerra
Em nosso peito juvenil,
Querido símbolo da terra,
Da amada terra do Brasil!
http://www.youtube.com/watch?v=m-mOcJVu9WE&feature=related
Dependendo do país e da bandeira a etiqueta com a qual se deve tratá-la obriga a vários procedimentos. Por exemplo o protocolo pode definir certos rituais e procedimento a serem levados a cabo para a destruição de uma bandeira velha. O cerimonial e a atitude perante a bandeira poderão ser mais ou menos rigorosos conforme o país.
A tradição diz que hastear uma Bandeira Nacional de cabeça para baixo indica uma situação grave. Existem várias versões a esse respeito. A primeira indica que é uma forma de declarar a rendição perante uma força militar estrangeira. A segunda indica que uma Bandeira hasteada de cabeça para baixo num navio ou noutro ponto significativo, significa um pedido de auxílio.A única região do mundo aonde a bandeira está constantemente de ponta cabeça é a Ilha de Mindanao nas Filipinas,porque está em constantemente em guerra.
Um dos mais conhecidos sinais de luto oficial numa organização, municipalidade, região ou país é o hasteamento da sua bandeira a meia-haste. Quando isto não é possível, coloca-se um laço ou uma fita negra sobre o seu pano.