O Brasil assinou um acordo “de amizade e colaboração” com a Santa Sé, no Palácio Apostólico Vaticano. A notícia em si é muito boa; no meio do combate sem tréguas que o sr. Lula et caterva travam contra a Igreja de Cristo, um acordo como este - “relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil” - é alvissareiro e nos permite ter um pouco de esperanças. A íntegra do acordo está disponível no site do Ministério das Relações Exteriores. Eu não sei quando é que ele vai entrar em vigor (o acordo fala “na data da troca dos instrumentos de ratificação”, coisa que eu não sei o que significa), mas espero que seja em breve.
O presidente da CNBB, Dom Geraldo Lyrio Rocha, falou sobre o acordo. Segundo ele, “[o] grande elemento do acordo é o reconhecimento da personalidade jurídica da Igreja Católica no Brasil”. Ao longo dos vinte artigos do acordo, encontramos uma série de coisas que, em sendo cumpridas pelas autoridades brasileiras, farão muitíssimo bem a esta Terra de Santa Cruz. Por exemplo, o Brasil “reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades” (art. 2), e também “assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo” (art. 7). Garante à Igreja o direito de “dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar” (art. 8) e “respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa”, reafirmando o ensino religioso católico facultativo nas escolas públicas (art. 11).
A Diocese de Limeira publicou um conjunto muito bom de perguntas e respostas sobre este acordo entre a Santa Sé e a República Federativa do Brasil. Digna de menção é a terceira pergunta, adiantando-se à histeria dos laicínicos:
3. A Igreja Católica, através deste “Acordo”, recebeu privilégios do Estado? Houve discriminação de outras confissões religiosas?
Não. Não recebeu privilégio nenhum, nem houve nenhuma discriminação para com outras confissões religiosas.
A Igreja não buscou, nem recebeu privilégios, porque o Acordo somente confirma, consolida e ‘sistematiza’ o que já estava no ordenamento jurídico brasileiro, embora, em alguns casos, de uma forma não totalmente explícita. Cada artigo do Acordo, diante das atribuições à Igreja Católica aí contempladas, se preocupa em realçar constantemente, ao mesmo tempo, duas exigências fundamentais: o respeito do ordenamento jurídico da Constituição Federal e das leis brasileiras, em todos os âmbitos, e a paridade de tratamento com as outras entidades de idêntica natureza, quer sejam de caráter religioso, filantrópico, de assistência social, de ensino etc, excluindo, assim, qualquer possibilidade de discriminação entre elas.
A Igreja Católica – que representa a comunidade religiosa da grande maioria dos brasileiros, não menos do que 70% da população – promove e defende, no mundo inteiro e em cada Nação, a igualdade e a liberdade religiosa para todos. Não quer privilégios e tampouco concorda com discriminações de qualquer tipo. Outras confissões, no Brasil, poderão seguir o exemplo, tendo, como cidadãos e como grupos, iguais direitos e deveres. Elas poderão concluir convênios com o Estado e pedir a aprovação de medidas, legislativas ou administrativas, que definam, analogamente, o “estatuto jurídico” delas. Apenas não poderão celebrar com o Estado um Acordo internacional, não sendo, como a Santa Sé, sujeitos soberanos de direito internacional e membros da Comunidade internacional. Estas confissões e denominações deverão, ao mesmo tempo, dar garantias de seriedade e confiabilidade, que o Estado, justamente, exige. A Igreja Católica oferece amplamente estas garantias, pela sua história, sua estabilidade, e pela sua impressionante estrutura jurídica: basta pensar no imponente edifício do Direito Canônico, reconhecido no mundo inteiro, consolidado em muitos séculos de história e citado freqüentemente pela jurisprudência, inclusive dos tribunais brasileiros, em todos os níveis.
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